O prefeito Antonio Luis Szaykowski decretou nesta quarta-feira, 11 de junho, estado de calamidade pública no município que foi afetado por enxurradas e inundações bruscas, quedas, desbarrancamentos de rios e deslizamentos. A medida foi tomada devida a forte chuva e enxurrada que aconteceu neste final de semana que ocasionou a inundação de residências, pontos comerciais e estabelecimentos; houve quedas de barreiras e deslizamentos em diversos pontos do interior do município; aproximadamente 350 famílias foram afetadas, sendo que 40 casas foram interditadas pela Defesa Civil, tendo em vista os deslizamentos próximos às residências; houve também quedas de barreiras na BR 447, deixando o município isolado das demais cidades do Estado do Paraná; houve quedas de aproximadamente 15 pontes municipais e diversas pontes de acesso a propriedades rurais, limitando assim, o acesso às comunidades e propriedades afastadas do município; também há pessoas desalojadas e desabrigadas, danos na pavimentação asfáltica, inundações em escolas, postos de saúde, centros de educação infantil e diversas empresas com atividades paralisadas.
Confira o texto completo do Decreto de Estado de Calamidade Pública
DECRETO Nº 2207/2014, de 11 de junho de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO, Sr. Antonio Luis Szaykowski, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA a área do município afetada por enxurradas e inundações bruscas (NE.HEX 12.302), quedas, tombamentos e/ou rolamentos de matacões e/ou Rocha (NI.GQT 13.304), Erosão Fluvial – Desbarrancamentos de Rios e fenômenos de Terras Caídas (NI.GTC 13.308), deslizamentos (NI.GDZ 13.301), conforme padronização constante na Classificação Geral dos Desastre e da Codificação de Desastres, Ameaças e Riscos (CODAR).
CONSIDERANDO QUE houve uma grande enxurrada e inundação brusca no centro do Município de Cruz Machado, e quarteirões ao redor, a qual perdurou por mais de vinte e quatro horas seguidas, inundando residências, pontos comerciais, e estabelecimentos diversos;
CONSIDERANDO QUE houve quedas de barreiras e deslizamentos em diversos pontos do interior do Município, obstruindo estradas e dificultando o acesso a áreas mais remotas;
CONSIDERANDO QUE aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) famílias foram afetadas pelos eventos, sendo destas 40 (quarenta) casas foram interditadas pela Defesa Civil, tendo em vista os deslizamentos próximos a estas residências;
CONSIDERANDO QUE houve quedas de barreiras na BR 447, deixando o Município isolado das demais cidades do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO QUE o fenômeno das terras caídas ocorre quando a água, atuando sobre uma das margens, normalmente de terreno sedimentar, de natureza arenosa, provoca um trabalho subterrâneo de erosão e minagem, abrindo extensas cavernas subterrâneas. Esse trabalho prossegue, até que uma súbita ruptura provoca uma queda do terreno, que é tragado pelas águas;
CONSIDERANDO QUE o desastre tipificado como Erosão Fluvial – desbarrancamento de rios e fenômenos de terras caídas, em consequência da ação hidráulica da água.
CONSIDERANDO QUE houve quedas de aproximadamente quinze pontes municipais e diversas pontes de acesso a propriedades rurais, limitando assim, o acesso às Comunidades e propriedades afastadas do Município;
CONSIDERANDO QUE como consequência desse desastre, resultaram os danos materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO QUE dos desastres acima mencionados, tivemos pessoas desalojadas e desabrigadas, danos na pavimentação asfáltica, inundações em escolas, postos de saúde, centros de educação infantil e diversas empresas com atividades paralisadas;
CONSIDERANDO QUE houve a paralisação total das aulas nos ensino municipal e estadual devido à impossibilidade de efetuar o transporte escolar;
CONSIDERANDO QUE a defesa civil ratificou in loco o desastre, bem como o levantamento dos prejuízos econômicos e sociais, danos ambientais e materiais, que poderão ocorrer em consequência do sinistro, conforme descritos no relatório de atividade nº 002/COMDEC/2014, datado de 11 de junho de 2014, sendo ratificado pelo parecer de situação anormal, anexo a este Decreto.
CONSIDERANDO QUE de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – COMDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como nível III – ou seja: desastre de GRAVE intensidade (porte). E conforme constam dos itens IV e VI da Seção II da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, a qual compete apoiar o município com técnicos para o mapeamento das áreas de risco, resposta e recuperação, e; § 5º do Art. 4º do Decreto Nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 que trata do emprego do Grupo de Apoio a Desastres – GADE, com característica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em todo o território nacional, em situação de Emergência e estado de Calamidade Pública.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como estado de calamidade pública;
Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas urbanas e rurais deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croqui da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 30 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Cruz Machado, PR, 11 de junho de 2014.
ANTONIO LUIS SZAYKOWSKI
Prefeito Municipal
ROBERTO PLEWKA
Coordenador Municipal da Defesa Civil