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General Carneiro divulga novo decreto com medidas de prevenção ao COVID-19

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A prefeitura de General Carneiro publicou na manhã de hoje, 1º de abril, um novo decreto ampliando as medidas de combate e enfrentamento da pandemia do Covid-19. O decreto de nº 33/2020, publicado originalmente no dia 23 de março, teve como modificações, a liberação parcial dos estabelecimentos comerciais.

Consta no decreto, a permissão de:

– Funcionamentos dos serviços essenciais, como de captação, tratamento e distribuição de água;
–  Assistência médica e hospitalar;
– Assistência veterinária;
– Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário, assim como, produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
– Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
– Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
– Serviços funerários;
– Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
– Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
– Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
–  Captação e tratamento de esgoto e lixo;
– Serviços de telecomunicações;
–  Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
– Serviços de imprensa;
–  Segurança privada;
– Transporte e entrega de cargas em geral;
– Serviço postal e o correio aéreo nacional;
– Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
–  Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
–  Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Setores industrial e da construção civil, em geral.
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Serviços de iluminação pública;
–  Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
– Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
– Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
– Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Em caso de descumprimento das medidas previstas no presente decreto, estará sujeito, o agente infrator, à responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nas sanções previstas no art. 268, do Código Penal.

Confira o decreto na íntegra AQUI