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Posto de Saúde é alvo de vandalismo em Porto União

Em menos de uma semana a Prefeitura de Porto União, já registro dois atos de vandalismo na cidade.

Foto: Divulgação

A população do bairro Bela Vista, em Porto União, informaram na manhã desta sexta-feira, 22 de abril, a Polícia Militar e em seguida repassou a informação para a equipe de reportagem da Rádio Colmeia, que no bairro Bela Vista, o Posto de Saúde, que nem foi inaugurado pela administração municipal, foi alvo de vandalismo durante a madrugada.

Segundo uma moradora do bairro que ligou para a redação da Colmeia, não foi visto quem foi a vândalo, mas só na manhã de hoje que a população passou na frente do Posto de Saúde, e pode ver que a porta de vidro tinha sido quebrada, com uma pedra.

A Polícia Militar de Porto União esteve no local, aonde registro o fato em boletim de ocorrência, O prefeito de Porto União, Anízio de Souza, esteve no Posto de Saúde junto ao secretário Municipal de Saúde, Rogério Stasiak, onde pode verificar se a estrutura do local, também tinha sido danificada, mas segundo Stasiak, somente a porta de vidro foi quadra.

A Prefeitura de Porto União registrou o fato na delegacia da comarca pelo crime de vandalismo ao espaço público.

O prefeito da cidade conversou ao vivo no Jornal Colmeia de hoje e repudiou o ato de vandalismo e disse que a Polícia Civil, já está trabalhando no caso. O prefeito também ressaltou o outro ato de vandalismo no bairro Santa Rosa, aonde foi colocado jogo nas lixeiras.

https://colmeia.am.br/wp-content/uploads/2016/04/JORNAL-COLMEIA-PREF-ANIZIO-VANDALISMO.mp3?_=1

 

ARTIGO 163:

Foto: Divulgação

Capítulo IV – Do Dano (*)

 

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

 

(*) Extraído do Código Penal – Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Foto: Divulgação

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