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Presidente Jair Bolsonaro inclui casas lotéricas na lista de serviços essenciais

Imagem divulgação

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Foi anunciado pelo Presidente do Brasil Jair Bolsonaro, através de sua conta no Twitter na noite de ontem, 25 de março, a inclusão das agências lotéricas na lista de serviços essenciais, que no caso, irão continuar com suas atividades de atendimento normalmente.

Segundo Bolsonaro, no Brasil há 12.956 casas lotéricas e cerca de 2.463 estão fechadas por conta dos decretos estaduais e ou municipais implantados por medida de prevenção a pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).

Devido ao impacto que este fechado trás, o Presidente ressaltou que atualizou o decreto de nº 10.282 de 2020, que originalmente foi publicado no dia 20 de março, que agora incluem as casas lotéricas como serviços essências, voltando assim, as suas atividades normais de atendimento.


Destacando que na cidade de Porto União, as agências ainda não possuem um posicionamento sobre este decreto vindos da empresa. União da Vitória, nesta quinta – feira, 26, estão abertas e a princípio irão funcionar normalmente.

Confira abaixo a lista completa de serviços considerados essenciais, com as modificações do decreto 10.282:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, guarda e a custódia de presos;

– Atividades de Defesa Nacional e de Defesa Civil;

– Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

– Telecomunicações e internet;

– Serviço de call center;

– Captação, tratamento e distribuição de água;

– Captação e tratamento de esgoto e lixo;

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

– Iluminação pública;

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– Serviços funerários;

– Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– Vigilância agropecuária internacional;

– Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

– Serviços postais;

–Transporte e entrega de cargas em geral;

– Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– Fiscalização tributária e aduaneira;

– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– Fiscalização ambiental;

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– Mercado de capitais e seguros;

– Cuidados com animais em cativeiro;

– Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– Fiscalização do trabalho;

– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

– Unidades lotéricas.

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