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Santa Catarina não precisa de aval do Coes para emitir decretos, decide Justiça

Foto: Ricardo Wolff/Secom

O desembargador Jorge Luiz Borba acolheu o pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e determinou a suspensão da decisão de primeira instância no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público (MPSC) e pela Defensoria Pública do Estado (DPE/SC) que, dentre outras obrigações, determinava que todas as medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19 fossem deliberadas previamente pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes). Parte da decisão já havia sido suspensa pelo vice-presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, em meados do mês passado.

No agravo de instrumento protocolado na última semana e cuja decisão foi publicada nesta terça-feira (13), a PGE/SC destacou o sucesso das medidas implementadas pelo Estado, evidenciado pela queda de 32% no número de casos na comparação com os dados contabilizados no final do mês de março e fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, os procuradores alegaram que os pontos da decisão que ainda estavam em vigor atribuíam a manutenção permanente do Coes sobre todas as decisões do Poder Executivo que estabelecessem medidas restritivas ou de flexibilização de atividades econômicas e sociais.

Criado por meio da Portaria 179/2020 da Secretaria de Estado da Saúde (SES), o Coes, que não teve o funcionamento suspenso em nenhum momento durante a pandemia, foi instituído para dar auxílio técnico aos órgãos decisórios. Formado por membros de 23 representantes de diversas áreas da SES e entidades convidadas como o MPSC, a Federação Catarinense dos Municípios (Fecam), o Conselho Regional de Enfermagem (Coren/SC) e o Ministério da Saúde, entre outros, deve analisar dados e informações para subsidiar a tomada de decisão dos gestores na definição de estratégias e ações adequadas e oportunas para o enfrentamento de emergências de saúde.

A decisão agora suspensa, no entanto, atribuía “competência superlativa” que viola a competência constitucional conferida ao Poder Executivo para criar, modificar e extinguir seus órgãos e unidades administrativas subordinadas.

“A necessidade de submissão prévia das medidas à análise do Coes gera morosidade e burocracia na tomada de decisões que precisam ser céleres e efetivas: não raro, a dinamicidade das estatísticas e as estratégias de combate à pandemia exigem uma atuação enérgica e célere, incompatível com o caráter deliberativo do Coes”, afirmaram os procuradores no pedido.

No despacho publicado no início da noite desta terça-feira, o desembargador afirma que a decisão de primeiro grau extrapolou o pedido dos autores do processo, e com isso afrontou o princípio da congruência. “Ao analisar não apenas o pedido, mas também a causa petendi inerente à petição inicial, conclui-se com facilidade que jamais a intenção dos autores, ora agravados, foi de instituir o Coes como instância decisória, mas sim de instituir o comitê distinto para essa mesma finalidade”. Além disso, o magistrado aponta que a manutenção do despacho anterior causa “evidente risco de dano de difícil reparação” por conta da “imposição de óbices à atividade governamental”.

Para o procurador-geral do Estado, Luiz Dagoberto Brião, o resultado é uma vitória que garante a liberdade à SES com o rigoroso cumprimento das regras sanitárias.

– Perseguimos a liberdade social, a liberdade econômica e o rigor das regras sanitárias. A restrição das atividades é que deve ser justificada tecnicamente, com base em evidências científicas, e não a liberação das atividades – diz o chefe da Procuradoria.

Atua no caso, além do procurador-geral do Estado Luiz Dagoberto Brião, a procuradora Jéssica Campos Savi.

Processo número 5015693-61.2021.8.24.0000.

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