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COVID-19: Secretária de Saúde de Porto União divulga Instrução Normativa

Ilustrativa

O Secretário de Saúde do município de Porto União, Dr. Marivaldo dos Reis, divulgou nesta segunda- feira, 13 de abril, uma Instrução Normativa de Nº 002, referente às medidas preventivas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos comércios e demais serviços, que tiveram suas atividades liberadas pelo Governo do Estado.

A Instrução Normativa estabelece precauções para a população em geral e principalmente para os trabalhadores cujas atividades encontram-se autorizadas, assim como as demais que poderão ser autorizadas pelo Governo do Estado, como medida preventiva para evitar o risco de propagação do novo Coronavírus, que deverá ocorrer da seguinte maneira:

– Uso de máscara de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, enquanto necessitar estar fora de casa;

– Higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcoólica 70%;

– Manter distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) das outras pessoas;

– Não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como atender todas as etiquetas de higiene relacionadas à tosse e ao espirro;

– Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que estão dispostas na Portaria nº 224, de 03 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina;

– Monitorar sua saúde com frequência e caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19, procurar orientação por meio do telefone (42) 3522-1332;

– Não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando de higienizá-los com frequência;

– Manter as rotinas de higienização e desinfecção determinadas pela Organização Mundial de Saúde em suas casas;

Aos estabelecimentos cujas atividades encontram-se autorizadas e as demais que poderão ser autorizadas pelo Governo do Estado, deverão observar as seguintes orientações:

– Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo do Estado para seu ramo de atividade;

– Orientar aos usuários do estabelecimento, através de sistema de som, sobre as medidas a serem adotadas pelos mesmos durante a permanência no recinto;

– Todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;

– A todos os munícipes que adentrarem nos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais estabelecimentos de serviços essenciais que estiverem em funcionamento é obrigatória a utilização de máscaras;

– As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 04 (quatro) horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

– Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 02 (duas) horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;

– Deixar à disposição dos colaboradores e dos consumidores em geral, um número amplo de frascos de álcool em gel, que precisam estar estrategicamente localizados em todas as áreas do estabelecimento;

– Os frascos de álcool em gel deverão estar localizados também na entrada e saída do estabelecimento, que preferencialmente não será o mesmo local, de maneira a garantir o uso pelo consumidor no momento que entrar e sair do estabelecimento;

– As cestas de compras, carrinhos e afins, deverão ter suas hastes desinfectadas com álcool 70% toda a vez que for utilizada pelo consumidor;

– Manter a ventilação do ambiente, conservando-o arejado a maior parte do tempo, e limpo;

– Cumprir todas as medidas preventivas disciplinadas na Instrução Normativa nº 001/2020, da Secretaria Municipal de Saúde.

Ressaltando que as medidas acima mencionadas, estarão sendo fiscalizadas pelos agentes do município e pela Polícia Militar, sendo que o seu descumprimento poderá sujeitar os infratores às sanções penais cabíveis.

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