Nesta sexta – feira, 31 de agosto, começou a valer legalmente em União da Vitória, a lei aprovada pela primeira vez ainda no mandado do ex – prefeito Pedro Ivo Ilkiu, sobre a restrição de consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.
Sancionada em abril deste ano, antes de aprovada, a lei passou pelo executivo e legislativo de União da Vitória, que na oportunidade, promoveu diversos encontros com os demais órgãos competentes, como o Conselho de Segurança, a Associação de Apoio para Dependentes de Álcool e Drogas, Ministério Público, Judiciário e com o 27ª Batalhão da Policia Militar.
O objetivo da lei é restringir o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como praças, parques, vias públicas entre outros, permitindo somente, o consumo em locais que são legalmente destinados para isso. Segundo informações do Comandante do 27ª Batalhão da Policia Militar, Major Renato dos Santos Taborda, em eventos públicos a prefeitura terá autonomia para liberar o consumo.
A lei ajudará a diminuir as diversas reuniões que ocorrem diariamente tendo como destaque o consumo de álcool nas vias públicas, envolvendo na maioria das vezes menores de idades, e evitando também os diversos crimes que ocorrem devido ao estado de embriaguez.
Sua funcionalidade ocorrerá da seguinte forma: Na primeira abordagem realizada pelos policiais, o cidadão será formalmente notificado, sendo explicado suas restrições e na sequência, feito um registro. Na próxima abordagem, o cidadão será indiciado pelo crime de desobediência, sendo lavrado um termo circunstanciado com audiência marcada junto ao juizado especial criminal.
Confira como ficou a Lei nº4264/2013:
Art. 1º A ementa e a redação dos Artigos da Lei Municipal nº 4264 de 10 de setembro de 2013, passarão a contar com a seguinte redação:EMENTA: RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica restrito o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de União da Vitória-PR. § 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos: I – As avenidas; II – As rodovias; III – As ruas; IV – As alamedas, servidões, caminhos e passagens; V – As calçadas; VI – As praças; VII – As ciclovias; VIII – A via férrea; IX – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; X – A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XI – As repartições públicas e adjacências. § 2º Nos logradouros enquadrados nos itens I a XI do § 1º que receberem eventos, festividades, jogos ou eventos correlatos, fica sob responsabilidade do Gestor Público responsável, a deliberação sobre o consumo, via Decreto, desde que requerido oficialmente com antecedência de no mínimo 72 horas junto ao setor competente da administração.
Art. 2º. Fica autorizado o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos cuja atividade se destina, como bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e nos locais de eventos, restringindo esse consumo na circunscrição desses estabelecimentos e extensão autorizada, os locais de evento, de acordo com o previsto em alvará.
Art. 3º. A fiscalização estará a cargo dos agentes fiscais do Poder Público, a Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar, os demais Conselhos constituídos no município e a Promotoria Pública.
Art. 4º. O Poder Executivo firmará convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, conforme o Art. 144, parágrafo 5º da Constituição Federal, para ser a principal fiscalizadora do cumprimento da presente Lei, bem como dar apoio aos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 5º. A autoridade policial que flagrar o descumprimento da presente Lei determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6º. Os proprietários de estabelecimentos serão corresponsáveis na fiscalização da presente Lei, bem como, terão responsabilidade administrativa nos casos de omissão e participação no não cumprimento.
Art. 7º. Aos estabelecimentos comerciais infratores serão aplicadas, nos termos desta Lei e pela ordem, as seguintes penalidades: I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira autuação;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;
III – Nova infração após a reincidência, determinará multa de
R$3.000,00 (três mil reais) e o cancelamento automático do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
1º A cassação ou cancelamento do Alvará independerá de reincidência, quando das consequências da infração, apresentarem repercussão social ou comoção que justifiquem a adoção desta medida.
2º Estes valores serão corrigidos anualmente, pela variação do INPC entre os meses de janeiro a dezembro.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias, e entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua regulamentação, possibilitando a divulgação plena aos munícipes e proprietários de estabelecimentos comerciais.