DECRETO Nº2206/2014, de 08 de junho de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ MACHADO, Sr. Prefeito Antônio Luis Szaykowski, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, DECLARA em situação de emergência a área do município afetada por enxurradas e inundações bruscas (NE.HEX 12.302), quedas, tombamentos e/ou rolamentos de matacões e/ou Rocha (NI.GQT 13.304), Erosão Fluvial – Desbarrancamentos de Rios e fenômenos de Terras Caídas (NI.GTC 13.308), conforme padronização constante na Classificação Geral dos Desastre e da Codificação de Desastres, Ameaças e Riscos (CODAR).
CONSIDERANDO QUE houve uma grande enxurrada e inundação brusca no centro do Município de Cruz Machado, e quarteirões ao redor, a qual perdura por mais de vinte e quatro horas seguidas, inundando residências, pontos comerciais, e estabelecimentos diversos;
CONSIDERANDO QUE houve quedas de barreiras e deslizamentos em diversos pontos do interior do Município, trancando estradas e dificultando o acesso a áreas mais remotas;
CONSIDERANDO QUE o fenômeno das terras caídas ocorre quando a água, atuando sobre uma das margens, normalmente de terreno sedimentar, de natureza arenosa, provoca um trabalho subterrâneo de erosão e minagem, abrindo extensas cavernas subterrâneas. Esse trabalho prossegue, até que uma súbita ruptura provoca uma queda do terreno, que é tragado pelas águas;
CONSIDERANDO QUE o desastre tipificado como Erosão Fluvial – desbarrancamento de rios e fenômenos de terras caídas, em consequência da ação hidráulica da água;
CONSIDERANDO QUE houve quedas de pontes, limitando o acesso a Comunidades, e propriedades afastadas do Município;
CONSIDERANDO QUE como consequência desse desastre, resultaram os danos materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO QUE a defesa civil ratificou in loco o desastre, bem como o levantamento dos prejuízos econômicos e sociais, danos ambientais e materiais, que poderão ocorre em consequência do sinistro, conforme descritos no relatório de atividade nº 001/COMDEC/2014, datado de 08 de junho de 2014, sendo ratificado pelo parecer de situação anormal, anexo a este Decreto.
CONSIDERANDO QUE de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – COMDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como nível Grave– ou seja: desastre de grande intensidade (porte). E conforme constam dos itens IV e VI da Seção II da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, a qual compete apoiar o município com técnicos para o mapeamento das áreas de risco, resposta e recuperação, e; § 5º do Art. 4º do Decreto Nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 que trata do emprego do Grupo de Apoio a Desastres – GADE, com característica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em todo o território nacional, em situação de Emergência e estado de Calamidade Pública.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como situação de emergência
Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas urbanas e rurais deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croqui da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 30 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Cruz Machado, PR, 08 de junho de 2014.
ANTONIO LUIS SZAYKOWSKI
Prefeito Municipal
ROBERTO GUILHERME PLEWKA
Coordenador Municipal da Defesa Civil