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Troca de presentes de Natal: saiba o que é direito do consumidor e evite dor de cabeça


24 de dezembro de 2025

Imagem de reprodução

Com a chegada do Natal, aumentam as dúvidas sobre a troca de presentes, principalmente quando o item não serve, não agrada ou apresenta defeito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras claras, mas nem toda troca é obrigatória. De acordo com o Procon, a substituição por motivo de gosto pessoal, cor ou tamanho só ocorre se a loja oferecer essa opção em sua política interna, que deve ser informada de forma clara no momento da compra, seja por cartazes ou no cupom fiscal. Caso a troca seja prometida, o estabelecimento é obrigado a cumprir as condições divulgadas, como prazo e forma de substituição.

Já quando o produto apresenta defeito, os direitos do consumidor são garantidos por lei, independentemente da política da loja. Nesses casos, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Se o defeito não for resolvido nesse prazo, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Para itens considerados essenciais, como geladeira e fogão, a troca ou restituição pode ser imediata. A nota fiscal é fundamental nesse processo, pois comprova a compra e assegura o acesso à garantia e à assistência prevista no CDC.

Outro ponto importante é a garantia. Todo produto novo possui garantia legal, de 30 dias para itens não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, independentemente de garantia adicional oferecida pelo fabricante. Nas compras realizadas pela internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor ainda conta com o direito de arrependimento, podendo desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto. Em caso de problemas, a orientação é procurar o Procon ou registrar reclamação nos canais oficiais, garantindo que os direitos sejam respeitados mesmo após as festas.

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