O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o município de Bituruna (Região Sul) anule concurso realizado para o provimento dos cargos de assistente social, auxiliar administrativo, engenheiro agrônomo, engenheiro civil, fiscal de posturas e obras, fonoaudiólogo, nutricionista, professor, professor de Educação Física, psicólogo, técnico agropecuário e veterinário. A decisão foi tomada no processo referente à análise do ato de admissão de pessoal, no qual os conselheiros do TCE-PR julgaram o concurso ilegal.
O município tem 30 dias, após o trânsito em julgado do processo, para comprovar a anulação. O concurso já havia sido suspenso por meio de medida cautelar concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 20 de novembro, e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 7 de dezembro do ano passado. O TCE-PR já havia homologado duas cautelares em 2017 para suspender seleções de pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Bituruna.
A primeira cautelar, homologada em 31 de outubro, fora concedida pelo auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca para suspender teste seletivo da fundação para o provimento, em caráter temporário, dos empregos públicos de agente comunitário de saúde, auxiliar de clínica dentária, enfermeiro e técnico em enfermagem.
A segunda, em 21 de novembro, fora concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães para suspender concurso da fundação para a contratação de auxiliares de clínica dentária, agente de endemias, enfermeiro, fisioterapeuta, técnico de enfermagem; e médicos anestesista, auditor, cirurgião geral, clínico geral, ginecologista-obstetra, pediatra e plantonista.
Fiscalização de atos de pessoal
As possíveis irregularidades no concurso foram detectadas no processo de admissão autuado de acordo com a nova sistemática de análise de admissões realizadas pelos jurisdicionados do TCE-PR, utilizada a partir da vigência da Instrução Normativa (IN) nº 118/2016 do TCE-PR.
O novo procedimento para análise das admissões, que passou a ser concomitante, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, e a análise por parte do Tribunal. Essa análise é realizada em três fases, no caso de execução de concurso pela entidade, ou em quatro -licitação ou dispensa e constituição da comissão do concurso; contratação de organizadora do concurso; edital do certame; e atos de contratação -, quando há terceirização da execução.
Em relação à Tomada de Preços nº 17/2017, efetuada para contratação de empresa para realização do concurso, os técnicos do TCE-PR afirmaram que ocorreram as seguintes irregularidades: os critérios de julgamento e pontuação da proposta técnica não respeitaram disposição do artigo 46 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); a exigência de qualificação complementar da equipe técnica, com formação em Recursos Humanos, na fase de classificação da proposta técnica; e a abertura da licitação em horário diferente do previsto.
A unidade técnica também destacou que o Termo de Referência do edital não apresentou elementos mínimos necessários para a formulação de propostas.
Além de constatar possíveis irregularidades na licitação de empresa organizadora e no edital do Concurso nº 1/2017 – Estatutário, servidores do TCE-PR fiscalizaram in loco, em 1º de outubro de 2017, a aplicação das provas objetivas, realizadas no Colégio Estadual Santa Bárbara, na Escola Municipal Frei Tiago Luchese e na Escola Municipal Dr. Oscar Gever.
Os doze técnicos responsáveis pela fiscalização constataram que houve o fechamento de portões fora do horário previsto em edital; o acesso irrestrito aos prédios onde eram realizados os concursos, sem qualquer fiscalização; a liberação de candidatos para deixar as salas de prova antes do período de uma hora após o início do concurso; a falta de campo específico para impressão digital dos candidatos nos gabaritos; a falta de conferência da entrega de títulos por parte dos fiscais; a utilização de equipamentos eletrônicos e relógios pelos candidatos durante a execução das provas; a ausência da assinatura de três candidatos, pelo menos, nas atas e nos envelopes de provas abertos; a fiscalização deficiente nas salas de provas e ausente nos banheiros das escolas; a falta de padronização na utilização do detector de metais; a presença de fiscal de prova menor de idade; a ausência de candidatos no fechamento de malote e de membro da comissão organizadora no local de prova; e a falta de registros em ata de possíveis erros na assinatura de cartões-resposta.
Decisão
Após o contraditório, a então Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap), responsável pela instrução do processo, opinou pela anulação do certame realizado. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica, pois considerou que as justificativas apresentadas pelo município e pela empresa contratada para realizar o concurso não foram capazes de desconstituir as irregularidades verificadas.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que as irregularidades foram comprovadas na instrução do processo, tendo ocorrido violações das regras da Lei nº 8.666/93 e dos princípios constitucionais que regem o Direito Público.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 11 de setembro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 20 de setembro, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 2437/18 – Segunda Câmara, na edição nº 1.911 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Via: Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)