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Casal é preso por maus tratos a criança no bairro Rocio


18 de janeiro de 2020

Foto: Reprodução

Uma criança foi entregue na noite desta sexta-feira, 17 de janeiro de 2020, para os cuidados da avó, após os pais receberam voz de prisão pelo crime de maus tratos contra menor de idade no bairro Rocio em União da Vitória.

A situação foi repassado às 21h45, para a central da Polícia Militar de União da Vitória, através de uma denúncia anônima, onde segundo as informações numa residência estaria ocorrendo uma discussão e era possível ouvir gritos de uma mulher e de uma criança. Com essa notificação a equipe se deslocou para o bairro, onde ao chegar no endereço encontrou uma mulher deitada no chão e o seu marido ao lado com uma criança no colo e o que mais chamou a atenção dos policiais que a temperatura na noite de sexta-feira era de 18ª C e a criança estava usando uma camiseta de manga curta e descalço e os pais usando roupas quentes para se proteger do frio.

Os militares tentaram por algumas vezes manter uma conversa com a mulher, mas foi possível constatar que a mesma estava descontrolada e visivelmente embriagada, com andar cambaleante. Já o marido também estava embriagado, mas acatou todas as ordens da Polícia Militar. Em certo momento a mulher fez várias ofensas a equipe da Polícia Militar e diante de toda a situação o casal recebeu voz de prisão em destaque pelo crime de maus tratos contra menor de idade.

Durante o caminho para a 4ª Sub Divisão Policial a mulher fez novas ameaças e chutou a viatura, mas não danificou o patrimônio público. Já na delegacia a equipe do Conselho Tutelar foi acionada para as devidas providência, momento que a mulher voltou a ofender a Polícia Militar como a equipe do Conselho Tutelar.

A criança ficou sobre a responsabilidade da avó, que deixou a criança em segurança e aquecida e bem alimentada.

 

Conheça o artigo 277 do Direito da Criança

 

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

  • 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

 

I –  aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II –  criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

 

  • 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

  • 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

I –  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

 

II –  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 

III –  garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

 

IV –  garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

 

V –  obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

 

VI –  estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

VII –  programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

  • 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

  • 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

  • 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

  • 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

 

  • 8º A lei estabelecerá:

 

I –  o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

 

II –  o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

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