A central da Polícia Militar de União da Vitória foi informada às 19h15, deste sábado, 16 de junho, via denúncia anônima que a Colônia Rio Vermelho teria um espaço ocorrendo mais um crime contra animais, sendo uma rinha de galo.
Para essa ação foi deslocado à equipe da Rotam, que ao chegar próximo do local, onde estaria ocorrendo tal crime, a viatura fez uma parada para estudar a situação e quando a equipe chegou no endereço os freqüentadores viram a viatura e fugiram, sendo detidas pela Polícia Militar oito pessoas que estavam num barracão.
Depois de fazer a identificação de cada pessoa que estava no local, os policiais iniciaram o trabalho de identificar tudo que tinha dentro de tal rinha de galo, sendo encontrados no ringue dois galos bastante machucados e ao redor várias gaiolas feitas de madeira empilhadas e dentro de cada uma dessas gaiolas havia um galo, totalizando onze galos, todos apresentavam ferimentos, sendo os dois mais graves os que estavam em combate dentro do ringue. Foram localizados vários apetrechos utilizados para usar nos galos durante o combate, sendo luvas para espora, biqueiras de aço, espora de plástico, também foi localizada uma caixa de plástico, contendo no seu interior medicamentos, barbante, esparadrapo, seringas com agulhas, tesoura, lixa e estilete, usado, segundo os abordados para medicar as aves quando terminavam o combate. Foi encontrada também uma balança usada para pesar as aves e separar por peso antes do combate e dois tapumes, sendo um de tecido na cor preta, e um de lona com seis estacas de madeira que estava sendo usada como ringue.
Diante da situação foi dada voz de detenção para todos os abordados e encaminhados para a 4ª Sub Divisão Policial de União da Vitória, onde vão responder pelo crime de maus tratos a animais.
O que diz a lei:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.