População tomba caminhão de suínos na BR 153

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População tomba caminhão de suínos na BR 153


1 de junho de 2016

O acidente aconteceu no dia 24 de maio, na BR 153, na cidade de General Carneiro, onde envolveu um caminhão que transportava gesso e um que transportava suínos.

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

Uma das imagens que ainda circula e é bem visualizada é a falta de respeito de algumas pessoas que no dia 24 de maio, cometeram um crime, após um acidente envolvendo uma carreta Iveco, de cor branca, com placas de Ibicaré (SC), carregada de suínos, acabou se perdendo na curva e invadindo a pista contrária, colidindo com outra carreta Iveco, de cor cinza, com placas de Passo Fundo (RS), que transportava gesso.

A cena do acidente já foi algo que marca muitas pessoas pelo que ficou do resultado da colisão de ambos os veículos e ainda mais para quem viu muitos suínos mortos por causa da batida.

Para este atendimento foram acionadas as equipes da Defesa Civil de General Carneiro e da Ambulância, além da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Mesmo com todo o aparato da segurança pública, mais de 30 pessoas não se importaram e foram para o lado direito do caminhão de Ibicaré (SC), e iniciaram a virada do caminhão, para serem furtados os diversos suínos, que sobreviveram do acidente. Com a força de 30 pessoas de um lado e o peso dos animais para o outro o caminhão virou e os animais foram para a pista da BR 153, sendo levados por algumas pessoas que passaram pela via.

Uma das imagens além do caminhão sendo tombado é um homem que furtou o suíno e levava o animal como se fosse um cachorro, usando uma coleira de cortas.

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

 

Penalidade Jurídica:

 

Legislação Comentada – Furto – Art. 155

 

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

  • 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

  • 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

  • 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

 

  • 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

Confira o vídeo:

 

 

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