Todo eleitor maior de 18 anos em situação regular perante a Justiça Eleitoral, poderá ser mesário em seu município, preferencialmente no local e na Seção Eleitoral em que vota.
Ao se habilitar à função de Mesário Voluntário, o eleitor poderá ser convocado pelo Juiz Eleitoral do município onde é inscrito eleitor.
Vantagens:
Em universidades conveniadas com a Justiça Eleitoral, utilização das horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar;
Preferência em desempate em processo de promoção, quando servidor público (Lei n. 4.737/1965, art. 379, §§ 1° e 2°);
Preferência em desempate nos concursos públicos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.405/2004, art. 3°) e, quando previsto em edital, em concursos públicos de outros órgãos;
Dois dias de folga em seu trabalho para cada dia de convocação pela Justiça Eleitoral (treinamento e serviço prestado no(s) dia(s) das eleições) ─ benefício garantido sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem (Lei n. 9.504/1997, art. 98);
Recebimento de vale-refeição no(s) dia(s) em que atuar como mesário.