A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) reconheceu, por meio de ofício enviado ao Governo de Santa Catarina, que o Estado não descumpriu o teto de gastos entre os anos de 2018 e 2019. A manifestação ocorre em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que acolheu a tese desenvolvida em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que questionavam a classificação de “descumpridor do teto de gastos” aplicada pelo órgão do Poder Executivo federal em relação ao exercício financeiro de 2018. Com isso, a determinação da STN para que o Estado pagasse penalidades adicionais de R$ 3,2 bilhões referentes à dívida com a União deixa de existir.
No documento encaminhado para Santa Catarina, na segunda quinzena de dezembro, a STN afirma ter adequado a “apuração do cumprimento da limitação ao crescimento das despesas primárias correntes de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 156/2016 para os exercícios de 2018 e 2019, como disposto na referida decisão judicial”.
Em recurso administrativo e na Ação Cível Originária (ACO) 3485 ajuizada no STF, a Procuradoria catarinense e a Secretaria da Fazenda já haviam sustentado que o aumento da despesa primária decorreu do crescimento acima da inflação da receita estadual, o que levou à ampliação do valor necessário às despesas constitucionais obrigatórias para as áreas de saúde, educação e débitos de precatórios – fixadas sobre percentuais da receita tributária.
Para os procuradores que atuam no caso, o crescimento das despesas constitucionais obrigatórias, no que exceder a variação do IPCA, não devem ser consideradas para efeito do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 156/2016, merecendo, portanto, ser excluídas do cálculo. “Há inegável postura contraditória em, de um lado, se exigir que os Estados apliquem determinado percentual nas áreas de educação e saúde e, de outro, inviabilizar a fruição de um benefício em razão de a STN considerar o cálculo do teto de gastos do Estado nos moldes previstos nos arts. 198, § 2º, 212, caput, e 101, caput, da Constituição Federal”.
No final de novembro, a tese fora acolhida pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ACO, que afirmou: “não é possível concluir que o cumprimento dos limites mínimos previstos na Constituição possa ocasionar o descumprimento de uma norma que repercute sobre o contrato em curso”. Segundo ele, isso criaria “a esdrúxula situação de o Estado ser obrigado a descumprir a Constituição para poder cumprir os termos do acordo”. Para o ministro, a Lei Complementar 178/2021 aboliu a aplicação de sanção para os Estados que, em observância aos limites mínimos constitucionais, ampliarem seus gastos em saúde e educação em proporção maior que a variação do IPCA no mesmo período.
Atuam na defesa do Estado, além do procurador-geral, o procurador-geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Sérgio Laguna Pereira, e os procuradores do Estado com atuação na Procuradoria Especial em Brasília, Fernando Filgueiras e Weber Luiz de Oliveira.