O que pode na Propagando Eleitoral na internet

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O que pode na Propagando Eleitoral na internet


22 de agosto de 2016

A sociedade brasileira já pode constatar que os candidatos a prefeito e vereador, já estão nas ruas pedindo o seu voto para o pleito eleitoral de 2016.

Foto: TSE

Foto: TSE

Neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), já estão fiscalizando e recebendo denuncias por parte dos eleitores. Com a mudança nas eleições, os candidatos vão ter menos espaço na rádio e Televisão, indo mais para as ruas no conhecido corpo a corpo e a utilização da internet.

A equipe de jornalismo da Rádio Colmeia deixa você, eleitoral da nossa região, bem informado sobre o que pode e o que não pode ser feito nas eleições 2016 para o cargo de prefeito e vereadores. Com a nova reforma eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), já estão atentos sobre a Propaganda Eleitoral na internet, onde os partidos e os candidatos devem fazer a comunicação ao cartório eleitoral sobre a utilização da internet na sua campanha.

Fique por dentro do que pode e não pode ser feito nas eleições na utilização da Rede Mundial de Computadores (internet), e em caso de irregularidades o eleitor deve denunciar ao cartório eleitoral de sua cidade.

 

 

Fique pó dentro:

 

Internet

É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos. O uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.

 

Som

O uso de alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou coligações é liberado das 8 às 22 horas. A circulação de carros de som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora. Os comícios são permitidos das 8 às 24 horas, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

 

Rádio e TV

A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.

Jornais e revistas

Os candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.

 

Bens públicos e particulares

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos – a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 6 e as 22 horas.

Já a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.

 

Folhetos e demais materiais

A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.

 

Com informações do TRE

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