O Promotor da Criança e do Adolescente de União da Vitória Júlio Ribeiro de Campos Neto, afirmou “O menor foi condenado”. A audiência foi na tarde desta segunda-feira, 12 de setembro, na sede da Vara da Família de União da Vitória.
Na tarde desta segunda-feira, 12 de setembro, o Poder Judiciário de União da Vitória, deu mais um passo sobre o fato da morte das jovens Camile Loures das Chagas e de Solange Roseli Vitek.
Pontualmente às 13h30, na sala de audiências da Vara da Juventude de União da Vitória, onde também fica a Vara da Família, teve a audiência do jovem de 17 anos, que confirmou ter matado as jovens Camile Loures das Chagas e de Solange Roseli Vitek.
Segundo o Promotor de Justiça e responsável pela Promotoria da Criança e do Adolescente Júlio Ribeiro de Campos Neto, a audiência teve a participação de membros da defesa como da acusação e ao fim do tramite legal, foi dada a sentença ao jovem de 17 anos, sendo condenado.
Ao fim do trabalho o Juiz da Vara da Família Carlos Eduardo Mattioli, passou pelos profissionais da imprensa e disse que não falaria nada, pois o processo está em sigilo de justiça. Em seguida quem saiu da sala e só disse “tchau”, foi à mãe de Camile Loures da Chagas, que também não concedeu entrevista.
Em seguida a equipe de reportagem da Rádio Colmeia, foi até a sala de audiência, onde foi recebido pelo Promotor Júlio Ribeiro de Campos Neto, e solicitou que toda a imprensa estivesse junta para ele falar, mas em “off” não sendo permitido a gravação.
Campos, falou que o menor foi condenado e que defesa e acusação estiveram na sala de audiência e não falaria mais nada, pois o processo está sobre sigilo de justiça e enfatizou a lei 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobre fatos a serem divulgados nos veículos de comunicação.
A lei:
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 143, fica destacada a informação de a proibição de informação que venha contra o direito da criança e do adolescente envolvido em tal fato.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.