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Decreto autoriza retomada do transporte e flexibiliza outras medidas em Três Barras


2 de setembro de 2020

Divulgação

Passou a vigorar na terça-feira, 1° de setembro, o novo decreto da Prefeitura de Três Barras que visa disciplinar as medidas de enfrentamento à propagação da Covid-19 no município. Além de autorizar a retomada do transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, o documento traz ainda algumas flexibilizações nas ações restritivas de combate à pandemia.

Uma delas diz respeito às celebrações religiosas, que agora podem ter lotação máxima de até 50% da capacidade do local, podendo também ser realizadas qualquer dia e horário da semana, desde que respeitadas as regras de distanciamento social e sanitárias.

O período de realização de velórios também teve alteração, passando de quatro para até seis horas de duração, podendo acontecer somente entre 07h às 18h, ficando limitada a entrada de dez pessoas por vez durante a celebração.

Pelo decreto, ainda ficam permitidas as reuniões presenciais, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes, e que a ocupação do local não ultrapasse 30% de sua capacidade total. As medidas passam a valer até o dia 08 de setembro, na próxima terça-feira.

DECRETO Nº 4.907 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


            LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

            CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

            CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina, enquadrou o Planalto Norte Catarinense na situação GRAVE;

            CONSIDERANDO a Portaria SES nº 592 de 17 de agosto de 2020;

            CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução n. 07 de 21 de agosto de 2020, que estabeleceu “medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”;

DECRETA

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

            Art. 1º. Ficam suspensas, as seguintes atividades:

            I- O calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos, competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada, tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, padel, bocha, sinuca, handebol, jiu-jitsu, boxe, basquete e outras;

            II – Suspensão das aulas presenciais até o dia 12 de outubro, conforme Portaria nº 612, de 19 de agosto de 2020, do Estado de Santa Catarina, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) cursos técnicos, ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, conforme Portaria SES nº 592. Estão liberados conforme Portaria SES nº 447 os estágios obrigatórios (aulas práticas).

            III – Cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, espetáculos que impliquem em reunião de público. Ficando liberados os serviços de drive in, conforme Portaria SES nº 465, de 06 de julho de 2020.

            Parágrafo único. As reuniões presenciais ficam permitidas, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre cada participante. Deverá ser respeitado o percentual de 30% da capacidade de lotação do local de sua realização.

            Art. 2º. Ficam proibidas:

            I – A realização de festas particulares em residências;

            II – A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS

NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA

            Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos abaixo elencados, até o dia 08 de setembro de 2020, fica condicionado a observância dos seguintes procedimentos:

            I – Quanto a lanchonetes, padarias, confeitarias, food-trucks ambulantes, bares, pub´s, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, similares:

            a) Limites de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total. Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;

            b) Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas após as 22 horas no local;

            c) Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos, recomendando que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais;

            d) Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e bebidas;

            e) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

            f) Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;

            g) Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;

            h) Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;

            i) Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;

            j) Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);

            II – Quanto aos restaurantes e pizzarias:

            a) Funcionamento, a la carte e buffet, até às 22h, sendo permitida a permanência até as 22h 30m para finalizar o atendimento, e, após restrito apenas para retirada no balcão ou tele entrega;

            b) Limite de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total. Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;

            c) Proíbe-se após as 22 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local;

            d) Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da mascara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas;

            e) Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

  • Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;

            g) Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento;

            h) Ficam sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;

            i) Ficam obrigatórios o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;

            j) Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);

            III – Quanto aos salões de beleza e estética, determinando-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

            a) Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020;

            b) Instrução normativa nº 004/DIVS/2013;

            c) Além das orientações acima é imperativo que cumpra-se as seguintes orientações:

            d) Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro;

            e) Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em atendimento;

            f) Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;

            g) Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo. Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s (máscaras etc.);

            h) É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível;

            i) Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.

            j) A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;

            k) Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes;

            l) Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização;

            m) Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

            IV – O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. O Município deverá utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020. Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais;

            Parágrafo único. Compete aos proprietários e colaboradores do estabelecimento o fornecimento de álcool 70% ou outras substâncias degermantes bem como a orientação dos usuários quanto à sua utilização, devendo recomendar seja evitada a utilização de luvas.

            V- Ficam liberados para o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir;

            a) A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de 1 (uma) pessoa por família;

            b) Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos;

            c) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;

            d) Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso;

            e) Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento;

            f) Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeito similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso;

            g) Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas;

            h) Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;

            i) Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento;

            j) Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento;

            k) Acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado

            Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;

            VI – Quanto as atividades de entregas delivery, devem ser observadas as seguintes diretrizes sanitárias:

            a) O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas.;

            b) O entregador deverá usar máscara  de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;

            c) O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;

            d) As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;

            e) Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;

            f) O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;

            g) Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;

            h) O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;

            i) Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 metro entre si;

            j) As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% gel após cada entrega;

            k) As máquinas de cartão poderão estar cobertas com filme plástico;

            l) Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;

            m) Ao realizar pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;

            n) O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas;

            o) Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;

            p) Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;

            q) Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues;

            VII – Quanto às demais atividades do comércio, devem ser observadas as seguintes Diretrizes Sanitárias:

            a) Uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

            b) Uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;

            c) Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas nos estabelecimentos;

            d) Centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;

            e) Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;

            f) Máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante, sendo facultado envolver estas máquinas em plástico filme, que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;

            g) O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;

            h) nos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados;

            VIII – Quanto as indústrias, o funcionamento fica condicionado ao cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

            a) Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

            b) Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;

            c) Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;

            d) Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;

            e) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;

            f) Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;

            g) Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas;

            h) Intensificar a lavação dos uniformes;

            i) Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

            j) Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

            k) Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

            l) Proibida a utilização de bebedouros;

            m) limitação do uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;

            n) Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

            IX – quanto a realização de cultos religiosos, recomenda-se a observância e cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

            a) A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

            b) Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

            c) Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

            d) Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

            e) Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

            f) Durante o período em que estiveram abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

            g) Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

            h) Fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

            i) O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

            j) Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;

            k) Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

            l) Atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

            m) Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

            n) Intensificação das orientações para a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais;

            o) Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

            p) Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

            q) Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela COVID19, deverão buscar orientações médicas bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

            r) O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;

            s) As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis;

            t) Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento;

            X – quanto ao transporte coletivo urbano de passageiros

            a) As operadoras de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retomarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria n. º 583/2020 SIE/SES, de 24/08/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, e até 50% da capacidade de assentos de passageiros sentados, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague), respeitando-se as normas de diretrizes sanitárias;

            XI –  Quanto aos órgãos públicos:

            a) Observância das Diretrizes sanitárias estaduais, municipais e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuária dos serviços.

DAS ATIVIDADES FÚNEBRES

            Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município de Três Barras/SC terão duração máxima de até 06 (seis) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente mediante o uso de máscara, sob responsabilidade da funerária.

            Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.

            Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados e suspeitos de COVID-19.

            Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS.

DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO

            Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

DAS PENALIZAÇÕES

            Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

            I – Advertência por escrito;

            II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

            III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

            IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

            V – Cassação da licença de funcionamento.

            Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

            Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico ouvidoria@tresbarras.sc.gov.br ou pelo telefone 47 36231332 (vigilância sanitária).

            Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 11. Fica recomendadoo isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

            Art. 12. Os pacientes confirmados ou com suspeita de COVID 19, com sintomas respiratórios e pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devem permanecer em isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 (catorze) dias para contenção da transmissibilidade do COVID-19.

            Parágrafo único. O isolamento constitui medida não-farmacológica e eventual desrespeito sujeitará o infrator a incidência das disposições do artigo 268 do código penal brasileiro.

            Art. 13. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

            Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

            Art. 15. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 08/09/2020, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

Prefeitura Municipal de Três Barras, 01 de setembro de 2020.

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

PREFEITO MUNICIPAL

ANDERSON STOCLOSKI

ADVOGADO MUNICIPAL

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